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terça-feira, 14 de abril de 2020

ABRIL] Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará cobra suspensão de tributos


Entidades retomam diálogo sobre medidas para conter instabilidade e crise nas empresas

No último sábado (11), a FCDL Ceará voltou a cobrar do Governo do Estado a suspensão de tributos durante a crise causada pelo novo coronavírus. Em conjunto, os presidentes das entidades FCDL-CE, FIEC, FECOMÉRCIO, CDL Fortaleza, FACIC, ACC, CIC e Sindipostos lançaram uma nota avaliando a sequência de sugestões, dos últimos três ofícios, com medidas a serem adotadas pelo Poder Público, visando a minimização dos efeitos neste setor, responsável por parte da produtividade e da geração de emprego e renda em todo o Estado.

Na avaliação do presidente da Federação das CDLs do Ceará - FCDL-CE, Freitas Cordeiro, a situação pede ações para a suspensão do pagamento de créditos tributários relativos ao ICMS e ao IPVA, principalmente decorrentes do mês de março em diante. “A paralisação agravou as condições das empresas cearenses e essas medidas são para que elas não entrem em total derrocada. Como entidade representativa, precisamos reforçar esta solicitação ainda pendente”, ressalta o presidente.

O setor solicita que sejam determinados procedimentos para a suspensão da obrigatoriedade do pagamento de créditos tributários desde o último mês de março. O documento cita ainda que ações como esta é de elevada importância para manutenção do equilíbrio financeiro dos contribuintes.

Acompanhe a solicitações de condições diferenciadas neste período:

a) que seja suspensa a obrigatoriedade do pagamento de créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de primeiro de março de 2020, relativamente ao ICMS e ao IPVA, até enquanto perdurar a paralisação das atividades, decretada pelo chefe do Poder Executivo estadual como disposto no Decreto n° 33.519, de 19 de março de 2020;

b) sejam suspensos os pagamentos, a partir de primeiro de março de 2020, de créditos tributários decorrentes de parcelamentos de ICMS e IPVA efetuados em períodos anteriores, que eventualmente ainda não tenham sido concluídos;

c) seja autorizado pelo Poder Executivo, em caráter excepcional, a suspensão da fluência da multa de mora e dos juros de mora a que se referem os artigos 61 e 62, respectivamente, da Lei n° 12.670, de 1996 (Lei do ICMS), e dos juros de mora e acréscimos moratórios previstos no artigo 15 da Lei n° 12.023, de 20 de novembro de 1992 (Lei do IPVA), enquanto durar a suspensão das atividades, decretada pelo governo estadual;

d) que seja criado o “Programa Especial de Refinanciamento de Créditos Tributários”, como forma de adimplemento das obrigações suspensas como proposta nesta petição, nos termos seguintes:

d.1) após autorizado o regular funcionamento dos agentes produtivos, que seja estabelecido prazo de 30 (trinta) dias para que os contribuintes, que assim o desejarem, façam, expressamente, adesão ao “Programa de Refinanciamento de Créditos Tributários” criado pelo governo estadual, para adimplemento de obrigações tributárias para com o Fisco Estadual;

d.2) o pagamento da primeira parcela relativa ao Programa dar-se-á após 90 (noventa) dias, contados de sua adesão;

d.3) sobre as parcelas vincendas do parcelamento incidirão os acréscimos moratórios previstos nas respectivas legislações específicas;

d.4) o prazo máximo para quitação das referidas obrigações, dentro do Programa, será de 120 (cento e vinte) meses, exceto daquelas relativas ao IPVA que deverão ser pagas em até 10 (dez) parcelas.



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