Entidades retomam diálogo
sobre medidas para conter instabilidade e crise nas empresas
No último sábado (11), a FCDL
Ceará voltou a cobrar do Governo do Estado a suspensão de tributos durante a
crise causada pelo novo coronavírus. Em conjunto, os presidentes das entidades
FCDL-CE, FIEC, FECOMÉRCIO, CDL Fortaleza, FACIC, ACC, CIC e Sindipostos
lançaram uma nota avaliando a sequência de sugestões, dos últimos três ofícios,
com medidas a serem adotadas pelo Poder Público, visando a minimização dos
efeitos neste setor, responsável por parte da produtividade e da geração de
emprego e renda em todo o Estado.
Na avaliação do presidente da
Federação das CDLs do Ceará - FCDL-CE, Freitas Cordeiro, a situação pede ações
para a suspensão do pagamento de créditos tributários relativos ao ICMS e ao
IPVA, principalmente decorrentes do mês de março em diante. “A paralisação
agravou as condições das empresas cearenses e essas medidas são para que elas
não entrem em total derrocada. Como entidade representativa, precisamos
reforçar esta solicitação ainda pendente”, ressalta o presidente.
O setor solicita que sejam
determinados procedimentos para a suspensão da obrigatoriedade do pagamento de
créditos tributários desde o último mês de março. O documento cita ainda que
ações como esta é de elevada importância para manutenção do equilíbrio
financeiro dos contribuintes.
Acompanhe a solicitações de
condições diferenciadas neste período:
a) que seja suspensa a
obrigatoriedade do pagamento de créditos tributários decorrentes de fatos
geradores ocorridos a partir de primeiro de março de 2020, relativamente ao
ICMS e ao IPVA, até enquanto perdurar a paralisação das atividades, decretada
pelo chefe do Poder Executivo estadual como disposto no Decreto n° 33.519, de
19 de março de 2020;
b) sejam suspensos os
pagamentos, a partir de primeiro de março de 2020, de créditos tributários
decorrentes de parcelamentos de ICMS e IPVA efetuados em períodos anteriores,
que eventualmente ainda não tenham sido concluídos;
c) seja autorizado pelo Poder
Executivo, em caráter excepcional, a suspensão da fluência da multa de mora e
dos juros de mora a que se referem os artigos 61 e 62, respectivamente, da Lei
n° 12.670, de 1996 (Lei do ICMS), e dos juros de mora e acréscimos moratórios
previstos no artigo 15 da Lei n° 12.023, de 20 de novembro de 1992 (Lei do
IPVA), enquanto durar a suspensão das atividades, decretada pelo governo
estadual;
d) que seja criado o “Programa
Especial de Refinanciamento de Créditos Tributários”, como forma de
adimplemento das obrigações suspensas como proposta nesta petição, nos termos
seguintes:
d.1) após autorizado o regular
funcionamento dos agentes produtivos, que seja estabelecido prazo de 30
(trinta) dias para que os contribuintes, que assim o desejarem, façam,
expressamente, adesão ao “Programa de Refinanciamento de Créditos Tributários”
criado pelo governo estadual, para adimplemento de obrigações tributárias para
com o Fisco Estadual;
d.2) o pagamento da primeira
parcela relativa ao Programa dar-se-á após 90 (noventa) dias, contados de sua
adesão;
d.3) sobre as parcelas
vincendas do parcelamento incidirão os acréscimos moratórios previstos nas respectivas
legislações específicas;
d.4) o prazo máximo para
quitação das referidas obrigações, dentro do Programa, será de 120 (cento e
vinte) meses, exceto daquelas relativas ao IPVA que deverão ser pagas em até 10
(dez) parcelas.
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