É evidente que a pandemia do
coronavírus tem gerado graves implicações para a economia e afetado as relações
de consumo em todo o país, com efeitos também nos aspectos trabalhistas.
Afinal, muitas empresas foram afetadas pela falta de insumos, que resultou até
na pausa nas produções, e não apenas nesse quesito.
Afastamento do trabalho, por
exemplo. A lei 13.979/20, sancionada, em fevereiro deste ano, pelo governo
brasileiro para enfrentamento do novo vírus, considera falta justificada o
tempo de ausência decorrente de isolamento ou quarentena. Segundo o advogado
trabalhista, Bruno Vaz Carvalho, os 15 primeiros dias de afastamento do
empregado deverão ser remunerados pela empresa; os demais pelo INSS.
As empresas afetadas por erro
na cadeia de fornecimento ou contágio de funcionários têm a alternativa de
conceder férias coletivas de pelo menos dez dias a todos os empregados e
setores específicos. Existe também a escolha de determinar recesso, que
prescinde o pagamento de 1/3 de férias, mas que o período não será deduzido na
contagem das férias anuais.
O advogado explica ainda que
os estabelecimentos não podem obrigar os colaboradores a realizar exames, nem
impedir a concretização de viagens particulares. O que pode ser feito, segundo
ele, é que se estabeleça o afastamento temporário dos funcionários nessas
situações.
Quanto aos funcionários que
realizaram viagens, cabe as empresas fazerem recomendações aos colaboradores
para que fiquem em isolamento domiciliar se apresentarem indícios do novo
vírus, solicitando o retorno somente 24 horas após a interrupção dos sintomas.
Além disso, devem ser instituídas políticas restritivas em relação a viagens
internacionais a países com grau de contaminação crítico, e regras quanto ao
retorno dos que já estão no exterior.
É importante lembrar que cabe
as empresas estimularem a comunicação por parte dos empregados de fatores de
risco (como contato com pessoas infectadas ou viagens), e orientá-los quanto às
formas de prevenir o contágio, assim como adotar medidas de higiene que
diminuam a transmissão.
Os comportamentos
discriminatórios por parte de colegas ou gestores em relação a colaboradores
contaminados (ou com suspeita de contaminação) são passíveis de sanções
disciplinares. Bruno lembra que o Ministério da Saúde disponibiliza o telefone
136 para obtenção de informações sobre a epidemia, cuidados para prevenção e
informações sobre diagnóstico e tratamento.
Att,
Catharina Queiroz
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